
LEI COMPLEMENTAR Nº 236
Inclui §§ 6º e 7º no artigo 4º da Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1992, publicada em 10 de janeiro de 1992.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 6º e 7º no art. 4º da Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1992, publicada em 10 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
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“§ 6º O curso de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu em Direito Penal e Processual Penal, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas equivale ao Curso Superior de Polícia - CSP.
§ 7º O Delegado de Polícia de 3ª Categoria ou de Classe Especial que tenha curso de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu em Direito Penal e Processual Penal, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, fará jus à gratificação do Curso Superior de Polícia”.
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 30 de abril de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 02/05/2002)