
LEI COMPLEMENTAR Nº 14
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea “f”, IV do art. 8º da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - ............................................................................................................
IV - .....................................................................................................................
f) Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (ACADEPOL), órgão central de seleção, treinamento, formação e desenvolvimento de pessoal para os serviços da Polícia Judiciária e Polícia Técnico-Científica não compreendidos nas categorias administrativas e burocráticas de qualquer nível composta de”:
Art. 2º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VIII, do art. 10:
“Art. 10 - ...........................................................................................................
VIII – Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo”;
II – o inciso VIII, do art. 13:
“Art. 13 - ...........................................................................................................
VIII – Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo”;
III – o inciso IV, do art. 22:
“Art. 22 - ...........................................................................................................
IV – curso de formação policial ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ou congênere de outro Estado ou da União em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais de defesa da pessoa humana”;
IV – o art. 32:
“Art. 32 - O Policial Civil no exercício de chefia fará jus à “gratificação de função de Chefia”, prevista nos arts. 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único da Lei nº 3.400/81, proporcional ao seu vencimento da forma estabelecida abaixo:
a) Delegado Chefe da Polícia Civil ............................................................... 50%
b) Corregedor Geral da Polícia Civil .......................................................... 40%
c) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado do
Espírito Santo e Chefe do Departamento de Administração Geral ....... 35%
d) Chefes de Departamentos .................................................................... 30%
e) Chefes das Divisões ............................................................................. 25%
f) Chefe das Assessorias .......................................................................... 25%
g) Chefes de Serviços ............................................................................... 20%
h) Chefes do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento, Núcleo de Do-
cumentação Geral e de Apoio Administrativo (ACADEPOL) ................ 20%
i) Chefe de Gabinete e de Seções ............................................................ 15%
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, baixará normas regulamentadoras para a execução desta Lei Complementar.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Em exercício
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 31/10/91)