Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995.
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Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1995
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LEI Nº 5.065
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regulamenta o art. 5º da Constituição Estadual, que prevê o direito de informação da sociedade civil acerca dos atos dos Poderes e órgãos públicos.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Informação ao Cidadão, que interligará via “on line” e “modem” todos os Poderes e órgãos públicos estaduais.
Art. 2º - Fica assegurado ao cidadão o acesso ao sistema, de que trata o artigo anterior, para obter dados ou informações de interesse individual ou fiscalizar atos ou ações de interesse coletivo ou difuso, emitidos pelos Poderes e órgãos públicos.
Parágrafo único - Os dados e informações serão permanentemente atualizados e fornecidos ao cidadão pelo sistema computadorizado.
Art. 3º - Os Poderes e órgãos públicos terão o prazo de doze meses para regulamentar e implantar o sistema, criado pela presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 06/07/95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Disciplina prazo para fornecimento de informações pelos órgãos da Administração Pública do Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para cumprimento do disposto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, ficam os órgãos públicos estaduais, integrantes da Administração Direta e Indireta, obrigados a fornecerem, no prazo de 30 (trinta) dias, informações solicitadas por qualquer cidadão, Sindicato ou Associação de interesse particular ou de interesse coletivo ou difuso.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fixar a punição para os servidores que não atenderem ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, os Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, por ato próprio, indicarão os setores competentes e responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 30/12/1996)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Revoga Lei Nº 5.358, de 30 de dezembro de 1996.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Nº 5.358, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 08/07/1998)
